Na sistemática registral brasileira cada tipo de fato, negócio jurídico e/ou documento encontra o devido Órgão registral específico. O registro em TD tem sua atribuição fundamental nos arts. 127 e 129, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos e em diversas legislações esparsas. O Código Civil, por exemplo, em seu art. 221 tem verdadeira norma de princípio, fundante de todo o ordenamento a respeito do tema: os contratos, os negócios, as declarações particulares valem entre as partícipes da avença, mas, se forem registrados, poderão ter seus efeitos oponíveis a terceiros. Este é um dos pontos fulcrais dos registros em títulos e documentos: a possibilidade de oposição dos efeitos a terceiros das convenções, pactos, documentos celebrados entre particulares.
Ademais dessa importante função, o TD também serve como verdadeiro arquivo público de documentos, pois uma vez registrados por digitalização e/ou microfilmagem, a certidão expedida pelo TD terá a mesma validade do que o original, servindo para todo o meio de prova (ressalvando os evidentes casos nos quais a cartularidade é condição de eficácia de ação de rito especial (ex. cobrança executiva de cheques, notas promissórias, etc).
A gama de documentos passíveis de registro é verdadeiramente ampla.